O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a empresa Havan Lojas de Departamentos LTDA não tem direito de apropriar crédito de contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas diversas. A Havan havia ajuizado uma ação contra a União, requerendo que a Justiça declarasse a inconstitucionalidade das instruções normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, que impediriam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito pela empresa. A 2ª Turma da Corte indeferiu, por unanimidade, o pedido em sessão virtual de julgamento ocorrida na semana de 20-07-2021.
No processo, a empresa alegou que está sujeita à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real, que apura e recolhe a contribuição ao PIS/COFINS sob forma não-acumulativa.
A Havan pleiteou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de duas instruções normativas relacionadas à não-cumulatividade da contribuição. A empresa afirmou que a sua atividade envolve a comercialização de diversos produtos, mas que, segundo a interpretação do conceito de “insumo” das instruções normativas, seus produtos não lhe dão direito ao aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação dos serviços que realiza.
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