Conteúdo

Importação por encomenda com financiamento no exterior – Receita Federal desqualifica a operação

Por Cintia Ladoani Bertolo – Consultoria Tributária

Solução de Consulta Cosit nº 89/2021: Não se classifica como importação por encomenda operação financiada por instituição financeira no exterior, mediante contrato de financiamento firmado em nome do encomendante.

No Diário Oficial da União do dia 24/06/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 89, esclarecendo que o contribuinte que contratar financiamento em seu próprio nome com instituição financeira no exterior, para adquirir mercadorias no país sob a modalidade de importação por encomenda é, na verdade, o real importador dos produtos e, portanto, o sujeito passivo dos tributos devidos no desembaraço aduaneiro.

Segundo a RFB, o financiamento em nome do encomendante de produto importado descaracteriza a importação por encomenda, reclassificando-a como operação de importação por conta e ordem de terceiro.

No caso da Solução de Consulta, a consulente tinha como principal dúvida o alcance  disposto no § 3º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.861/2018[1], que autoriza o importador a receber adiantamentos de seus clientes nas importações por encomenda, sendo que tais adiantamentos não descaracterizariam a titularidade dos recursos e, consequentemente, a modalidade da importação (por encomenda).

A consulente defendeu que as fontes de recursos dos clientes dos importadores, podem ter origem em capital de giro próprio, ou provenientes de captações em instituições financeiras ou outros meios de obtenção de caixa para viabilizar o objetivo que é a importação.

Vale ressaltar que, na importação por conta e ordem de terceiro, a empresa, com os seus próprios recursos, adquire mercadorias no exterior por meio de Trading Company ou Comercial Importadora, que apenas intermedeia a operação. Nesse caso, o verdadeiro contribuinte no desembaraço aduaneiro é a empresa adquirente das mercadorias.

Por outro lado, na importação por encomenda, a Trading Company ou a Comercial Importadora é contratada para promover, em seu nome e com seus próprios recursos, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias estrangeiras, para revendê-las ao seu encomendante.

Muito bem. Ao proferir a resposta à consulta tributária, a RFB deixou claro que os eventuais adiantamentos previstos no citado § 3º do  artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.861/2018 podem induzir à falsa ideia de que a operação aduaneira com recursos financiados pelo adquirente das mercadorias se enquadra da importação por encomenda.

Segundo o fisco, na importação figurada na consulta, o importador não adquire a mercadoria, tampouco recebe recursos do encomendante. “Uma coisa, portanto, é o importador adquirir a mercadoria com seus próprios recursos, oriundos de sua relação contratual com o seu cliente no país; outra, inteiramente diversa, é o mesmo cliente, com recursos próprios obtidos em instituição financeira, adquirir a mercadoria a ser importada. Do ponto de vista patrimonial – que é o que aqui interessa para fins de classificação da modalidade –, não há como se confundir ou equiparar tais operações.”

Como visto, o ponto fulcral da Solução de Consulta está relacionado à titularidade dos recursos destinados à importação das mercadorias. Esse fator é relevantíssimo para comprovar  capacidade econômica para arcar com os custos de aquisição da mercadoria no exterior.

Portanto, seja por encomenda ou por conta e ordem, a importação processada por Tradings Companies ou Comerciais Importadoras/Exportadoras devem estar respaldadas por contratos muito bem elaborados e por documentos que deem suporte à modalidade contratada pelos clientes.

Nós, do Bergamini Advogados, estamos à disposição para orientá-los na adoção de estratégias adequadas, a fim de evitar questionamentos fiscais.

[1] § 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.