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Incide ISS sobre embarque e desembarque de cargas no porto de Santos

O serviço considera-se prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva.

Na ação, a empresa alegou que os serviços em questão (carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos) produzem resultados verificados no exterior e, por isso, faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de serviços.

Contudo, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP. Isso porque, na visão da relatora, desembargadora Mônica Serrano, é “irrelevante” o fato de a autora prestar serviço para empresas estrangeiras.

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