Juiz considerou que, com fim do voto de desempate no Carf, a pessoa física não seria condenada por crime fiscal
Um contribuinte pessoa física conseguiu na Justiça de São Paulo extinguir punição penal com base no fim do voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim (SP) aceitou o argumento de que se o julgamento administrativo ocorresse hoje, ele venceria a disputa e não haveria condenação por crime fiscal.
A decisão beneficia contribuinte julgado por omissão de rendimentos tributáveis. Ele foi condenado, depois de perder no Carf pelo voto de desempate (qualidade), a dois anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, em regime aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de 80 salários-mínimos.
O voto de qualidade era o desempate feito pelo presidente da turma, representante da Fazenda. Com a edição da Lei nº 13.988 em 2020, que incluiu o artigo 19-E na Lei nº 10.522 de 2002, o mecanismo foi extinto e passou-se a prever que, em caso de empate, a vitória deve ser do contribuinte.
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