Especialistas consideram a decisão um importante precedente para outros contribuintes na mesma situação, que também recorrerem à Justiça.
Uma contribuinte do Rio de Janeiro obteve na Justiça o direito de parcelar, com descontos de até 90%, dívidas de IPVA. Ela recorreu ao Judiciário depois de o governo fluminense, por meio de decreto, excluir do programa especial de parcelamento os débitos do imposto pago por donos de veículos e do ITD, tributo que incide sobre doações e heranças.
O Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ) está previsto na Lei Complementar nº 189, de 2020, que trata de dívidas de ICMS. O artigo 11 estende os benefícios previstos para alcançar débitos de IPVA e ITD.
Contudo, o Decreto nº 47.488, editado em fevereiro deste ano pelo governo do Estado, revogou o efeito da medida. A justificativa foi a de que o artigo 11 não seria aplicável “por violar a vedação contida no inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159”. O dispositivo impede concessão, prorrogação, renovação ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária “da qual decorra renúncia de receita. O prazo para adesão encerrou-se em 31 de agosto. Puderam ser incluídos no PEP-RJ débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, mesmo que já inscritos na dívida ativa.
A sentença favorável à contribuinte foi proferida no fim de outubro. Nela, o juiz Alexandre Correa Leite, dos Juizados Especiais Fazendários, afirma que “não cabe ao chefe do executivo, por ato próprio, revogar/negar vigência a texto expresso de lei – inclusive lei sancionada pelo governador” (processo nº 0069076-74.2021.8.19.0001). Ele lembra, na decisão, que uma lei complementar que alterou posteriormente o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo PEP-RJ e a data de adesão, LC nº 191, editada em junho, manteve o artigo 11, “o que, repita-se, permite a inclusão de outros débitos fiscais no programa de parcelamento”.
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