Recentemente foi proferida uma sentença pela Justiça Federal entendendo que gastos com a LGPD são insumos para fins de crédito de PIS/Cofins.
A lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) criou obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, especialmente clientes, mas também em relação a fornecedores e colaboradores.
Em vista disso e tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, os contribuintes entendem que referidos gastos possuem natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
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