No último dia 03.07.2024, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 208/2024, que, em síntese, (a) autoriza a cessão de créditos tributários e de créditos não-tributários dos Entes da Federação; (b) permite que a Administração Tributária requisite informações a entidades e órgãos públicos ou privados, e c) estipula o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição.
Inicialmente, quanto à cessão de crédito, em termos simples, a lei possibilitou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, depois de autorizados por lei local, promovam a “venda” da sua dívida ativa (antecipação de recebíveis), obviamente com deságio para o erário, daí a referência à securitização de direitos creditórios.
O texto legal é silente sobre alguns pontos relevantes, como os limites desse deságio, o que se espera que seja tratada em normas posteriores. O que está claro é que as garantias e privilégios do crédito tributário serão mantidos; que o risco de não pagamento pelo devedor será transferido ao investidor e que os acordos firmados previamente entre o fisco e o contribuinte deverão ser respeitados.
A lei também prevê que a cobrança do crédito continuará a cargo da Fazenda, mas não há óbice para que o cessionário impulsione o andamento dos processos, que não raras vezes ficavam sem movimentação por anos.
A operação será considerada venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito (como proíbe a Lei de Responsabilidade Fiscal). E, como não poderia ser diferente, essa “venda” dependerá de licitação, exceto se realizada por intermédio de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada pelo ente cedente para adquirir os créditos e depois emitir títulos negociáveis no mercado de capitais. A cessão à SPE poderá ser feita com dispensa de licitação, mas a lei não explicou como ocorreria a cessão dos créditos pela SPE a terceiros.
Importante destacar que a cessão do direito creditório não poderá abranger créditos que pertençam a outros entes da Federação (por exemplo, a cessão do crédito do Simples Nacional, se realizada pela União Federal, não poderá atingir a parcela do crédito que pertence a Estados ou Municípios).
Alguns estados já promovem a cessão de seus créditos tributários. São Paulo, por exemplo, realiza essa prática por intermédio da Companhia Paulista de Securitização (CPSEC), criada em 2009. No entanto, tais operações sempre foram muito questionadas pelos tribunais de contas, sendo um dos objetivos da nova lei trazer mais segurança a essas transações. De qualquer forma, as cessões realizadas antes da publicação da lei permanecerão regidas pelas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.
A LC nº 208/2024 também ampliou as possibilidades de busca por informações a respeito dos devedores, medida claramente prevista como uma forma de permitir uma classificação mais precisa dos riscos dos créditos que serão cedidos.
Por fim, a LC 208/2024 trouxe alteração no Código Tributário Nacional, incluindo o protesto extrajudicial como ato que interrompe a prescrição do crédito tributário, adicionando o inciso II ao art. 174 do CTN, ensejando no aumento de até dois ano e meio no prazo prescricional. Trata-se de medida que já vem sendo adotada pela Fazenda há muitos anos, ratificada pelo Poder Judiciário, sendo, na maioria dos casos, uma medida mais eficaz para coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. Tal medida vem sendo utilizada especialmente para cobrança de créditos de pequeno valor. Isto porque os entes federados, em regra, possuem um valor mínimo de crédito que pode ser executado judicialmente, o que torna o protesto extrajudicial como a única medida viável para forçar o pagamento.
A equipe tributária de Bergamini Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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