Carmona também determinou que a Receita Federal não aplique nenhuma penalidade à empresa com relação ao Difal.
Devido ao princípio da anterioridade anual, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química.
O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona lembrou que o direito da empresa está amparado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que em fevereiro de 2021 decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Em dezembro de 2021 foi aprovada a lei complementar exigida para a cobrança do tributo, mas sua promulgação ocorreu apenas no último dia 5-01.
O magistrado lembrou que o Difal se submete ao princípio constitucional da anterioridade anual, segundo o qual uma lei “que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte” à sua publicação.
Dessa forma, o tributo só poderia ser cobrado a partir de janeiro de 2023.
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