Não cabe agravo de instrumento na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em execução fiscal movida contra o município de Taboão da Serra.
Em primeira instância, a ação havia sido rejeitada. A CDHU interpôs agravo de instrumento ao TJ-SP que, por unanimidade, não conheceu do recurso. O entendimento foi de que o recurso não é viável quando o valor da execução fiscal for inferior ao valor de alçada definido no Resp 1.168.625/MG, cuja interpretação se extraiu do Resp 1.743.062/SC.
“Consoante recente decisão proferida no REsp 1.743.062/SC, o STJ deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei 6.830/80, concluindo pela impossibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais cujo valor da dívida cobrada não ultrapassa a alçada recursal nos termos da metodologia definida no julgamento do REsp 1.168.625/MG”, disse o relator, desembargador Eutálio Porto.
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