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Não incide ICMS em transferência de maquinário entre filiais de mesma empresa

Para o juiz, a atuação do estado, nesse caso específico, representa incidência do ICMS de forma indevida

Com esse entendimento, o juiz Felipe Damous, da 1ª Vara de Buriticupu (MA), declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre uma empresa e o estado do Maranhão, quanto à incidência de ICMS nos casos de transferência de bens entre estabelecimentos de propriedade da pessoa jurídica, ainda que o destino se encontre em outro estado. 

A sentença destaca que a empresa não será obrigada a recolher ICMS nos casos de transferência de bens do seu ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua propriedade, sendo compreendido como ativo imobilizado o conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível, a exemplo de máquinas. 

O magistrado embasou a decisão na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e disse que o mesmo STJ, no julgamento de um recurso especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”.

Tal entendimento, afirmou o juiz, segue inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal na mesma linha: “Em relação ao maquinário integrante do ativo fixo da empresa autora, não poderia haver incidência de ICMS no momento do deslocamento dos bens entre as filiais de Mato Grosso e Maranhão, o que faz parte da sua operação regular, a fim de não deixar seu maquinário agrícola sem uso, já que os momentos de plantio e colheita dos produtos ocorrem em momentos distintos em tais estados”.

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