A atividade de fomento mercantil, ou factoring, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Assim, a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o tributo não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo na capital paulista em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.
Representada pelos advogados Richard Paes Lyra e Richard Paes Lyra Junior, a Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) havia ajuizado ação coletiva contra a Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. Segundo a autora, o tributo deveria incidir apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas.
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