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O SPED cumpriu com o que prometeu?

Por Cintia Ladoani Bertolo – Consultoria Tributária

Há exatos 14 anos, através do Decreto nº 6.022/07, o Governo Federal, em conjunto com Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, implementou o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital.

O Sped é o meio pelo qual atualmente são cumpridas as obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo, assim, sua validade jurídica.

Desde o início de sua implementação, o Sped tem como principais objetivos:

  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais;
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Na própria página eletrônica[1] do Sped, foram fixadas as premissas do sistema que visa, dentre outras pretensões: (i) propiciar melhor ambiente de negócios para as empresas no país; (ii) eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas; e (iii) a redução de custos para o contribuinte.

O Sped é composto por diversos módulos. Os primeiros vieram com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Ao longo dos anos, foram introduzidos novos módulos ao Sped, tais como, por exemplo, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o e-Social e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Os módulos do Sped também passaram por diversos aperfeiçoamentos, com a inclusão de blocos com informações contábeis e fiscais. Como exemplo, temos a inclusão dos blocos G e K na EFD ICMS/IPI, para controle do crédito do ICMS sobre o ativo imobilizado e controle dos estoques, respectivamente e as informações da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) dentro da EFD Contribuições que, inicialmente, dispunha apenas sobre a apuração de PIS e de Cofins.

Muito bem. Apesar de realmente ter sido um marco na sistemática de apuração e de prestação de informações contábeis e fiscais, o Sped ainda está longe de cumprir com os seus principais propósitos, especialmente os atinentes à simplificação, racionalização e uniformização das obrigações acessórias para os contribuintes, além da redução de custos.

Em todos esses anos de consultoria tributária, vivenciamos muitas dificuldades enfrentadas pelos contribuintes. As mais impactantes ainda persistem, pois, ao invés de reduzirem-se as obrigações acessórias, a entrega dos módulos do Sped incrementa o “pacote” de deveres instrumentais das empresas.

Como exemplo, temos a GIA no Estado de São Paulo, que ainda não foi dispensada, mesmo com a entrega da EFD ICMS/IPI. O mesmo ocorre com a DCTF, que também é exigida pela Receita Federal do Brasil, mesmo com a entrega das informações fiscais na ECD, EFD ICMS/IPI, EFD Contribuições, ECF, EFD-Reinf etc.

Há ainda outros entraves. Para se ter uma ideia, a restituição do ICMS-ST prevista na legislação mineira está condicionada à entrega dos arquivos do Sintegra, obrigação acessória que foi teoricamente dispensada aos contribuintes usuários do Sped. Sem a entrega dos arquivos Sintegra, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) sequer aprecia os pedidos de restituição do imposto retido, fazendo com que os contribuintes, interessados em recuperá-lo, tenham que elaborar mais um controle fiscal.

Outro problema: para utilização de créditos extemporâneos da contribuição previdenciária, a Receita Federal criou travas sistêmicas no e-Social que obrigam o contribuinte a ajuizar ações para discutir a dispensa de tributação sobre determinadas verbas. Com isso, mesmo que o sujeito passivo tenha uma postura mais arrojada e queira levantar créditos extemporâneos reconhecidos pelo poder judiciário para utilizá-los na compensação da contribuição previdenciária, não raras as vezes, ele deixa de usufruir de tais créditos porque, operacionalmente, seu processamento no e-Social e na DCTF-Web é complexo, com amarras de difícil solução.

Ainda, em relação aos trabalhos de auditoria, revisão fiscal, due diligence  etc., como a consulta completa das notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo contribuinte não são obrigatoriamente informadas na EFD ICMS/IPI, tais documentos podiam, antigamente, ser consultados no site[2] da Nota Fiscal Eletrônica, para extração de informações individualizadas das mercadorias e serviços. Atualmente, a consulta completa da NF-e somente pode ser verificada mediante autorização do contribuinte ou através dos arquivos XML dos documentos fiscais.

Esses são alguns exemplos das dificuldades enfrentadas pelos contribuintes em suas rotinas fiscais relacionadas aos módulos do Sped.

Como observado, ainda não se pode afirmar que o Sped trouxe simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, tampouco redução de custos para o contribuinte.

Na verdade, o que se verifica é um dispêndio maior para as empresas, seja para implementação de sistemas, seja para contratação de pessoal e de prestadores de serviços para que, enfim, possam entregar as referidas obrigações com o menor número de inconsistências.

No que diz respeito à fiscalização, aí sim, vislumbramos uma otimização de condutas decorrentes do cruzamento de informações fiscais eletrônicas do Sped. Os procedimentos fiscalizatórios são cada vez mais céleres e eficazes e a lavratura de autos de infração relativos à: (i) diferença de estoques; (ii) falta de cancelamento de documentos fiscais; e (iii) falta de pagamento de tributo pela diferença de informações entregues pelo contribuinte são verificados com mais frequência.

Diante de todos esses fatos, concluímos que, tal qual a reforma tributária, imprescindível para o desenvolvimento do país, faz-se também necessária a simplificação das obrigações acessórias pelo legislador tributário.

O Bergamini Advogados está à disposição para orientá-los no cumprimento das obrigações tributárias.

[1] http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/969

[2] https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

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