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OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do REFIS não prevista em lei

Entidade alega que, em razão de parecer da Fazenda Nacional e de jurisprudência do STJ, empresas foram excluídas do programa e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, para que sejam acatados, pelo Judiciário, dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no sentido de vedar a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

Parecer da PGFN

A OAB sustenta que, em 2013, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei. O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

Jurisprudência do STJ

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).

Sem previsão legal

De acordo com a entidade, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável.

A OAB argumenta, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.

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