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PIS e COFINS incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

O Superior Tribunal de Justiça (STF) firmou entendimento em que as receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do STJ, no acórdão do REsp 1.520.184, deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa de melhoramento genétíco das culturas de soja, trigo e algodão.

No entendimento do STJ, a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência das contribuições para o PIS e da Cofins, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, entendidas como a soma oriunda do exercício das atividades empresariais das cooperativas.

De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins; em sua avaliação, as receitas oriundas de sua atividade são indissociáveis, de um lado a comercialização de mudas e sementes, e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

Segundo o relator, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades.

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