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Por meio do voto de qualidade, a terceira câmara superior de recursos fiscais entendeu que a armazenagem de produto acabado gera créditos de PIS/COFINS

Após o emblemático julgamento do REsp. nº 1.221.170/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

No referido julgamento, restou consignado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou importância de terminado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Naquela oportunidade, a Corte Especial declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.

À luz do entendimento fixado quando do julgamento do REsp. nº 1.221.170/PR, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, no dia 20-05-2021, reconheceu o direito de um Contribuinte ao creditamento do PIS e da Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados.

De acordo com o entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, “o artigo 3° inciso IX da Lei 10.833/03 permite o creditamento das despesas com armazenagem de mercadoria “nos casos dos incisos I e II”, ou seja, de insumos e de material para venda”.

Deve-se se destacar que a possibilidade do creditamento do PIS e da Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados se deu por voto de qualidade a favor do contribuinte, nos termos do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002 com redação dada pelo art. 28 da Lei 13.988/2020.

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