Conteúdo

Por voto de qualidade, CARF proíbe dedução de ágio da base da CSLL

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria das decisões sobre o tema são favoráveis aos contribuintes, em razão do desempate pró-contribuinte, como é o caso do acórdão nº 9101- 005.894.

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com ágio não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

Porém, a situação em questão foi diferente: por ter origem em uma declaração de compensação, não foi possível aplicar o desempate pró-contribuinte, de acordo com a Portaria Carf ME nº 260.

A empresa de telefonia Oi, por meio de uma declaração de compensação, afirmou que teria um crédito por não ter realizado a amortização fiscal do ágio na base da CSLL. Para a fiscalização, porém, as despesas são indedutíveis da contribuição, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.981/95.

O dispositivo define que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. “A própria contribuinte entendia que o valor não era dedutível para IRPJ e aplicou para CSLL”, explica o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira Lopes, em sustentação oral.

Foi vencedora a posição do conselheiro Fernando Brasil, que abriu divergência. Para ele, não há previsão legal para a amortização de ágio para fins de CSLL.

Já para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, para que seja permitida a amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, basta ser registrada a despesa com o ágio. Para ele, as normas de IRPJ não se aplicam às regras da CSLL e, por não haver norma que diga o contrário, a dedução da despesa é permitida.

Saiba Mais 

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.