Por Daniel Biagini Brazão Bartkevicius – Contencioso Tributário
A Primeira Seção do STJ definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.
Foram selecionados três Recursos Especiais [1] de relatoria do ministro Gurgel de Faria. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.092.
Um dos recursos afetados, foi interposto pela Fazenda Pública de São Paulo contra decisão do tribunal paulista que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares.
No caso concreto, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a Fazenda Pública “já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 1.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro ‘bis in idem’.
A decisão mencionou precedentes do STJ que caminharam no sentido de que os artigos 187 do CTN [2] e 29 da LEF (Lei 6.830/80) [3] conferem ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.
Sob essa perspectiva, caso a Fazenda Pública escolha a via judicial (Execução Fiscal), ocorre a renúncia com relação a outra (habilitação de crédito), pois não se admite a garantia dúplice.
Sob esses fundamentos o Tribunal de Justiça entendeu que a Fazenda Publica não tem interesse processual no pedido de habilitação realizado.
A questão ainda é controversa no âmbito dos Tribunais de Segunda instância, bem como no STJ.
Portanto, através da afetação do Tema, o STJ irá consolidar de uma vez por todas o entendimento que servirá de parâmetro para todos os Tribunais do país.
A equipe tributária do Bergamini Advogados possui sólida experiência na elaboração de teses tributárias, bem como está à disposição para atender os interesses de seus clientes.
[1] Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397
[2] Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
[3] Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
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