O produtor de alimentos usufrui de crédito presumido da contribuição ao PIS/Cofins, no percentual de 60%, apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem expressamente contemplados na Lei 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso de uma empresa que produz mercadorias de origem animal.
No caso, uma empresa produtora de alimentos, sujeita ao regime não cumulativo da contribuição de PIS/Cofins, buscou na justiça o reconhecimento ao creditamento presumido, a partir dos produtos que industrializa, e não dos insumos adquiridos. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
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