O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de mandado de segurança, garantiu a uma indústria do ramo de construção civil o direito à compensação escritural do ICMS recolhido sobre a energia elétrica contratada e não consumida.
A matéria de fundo abordada pelo acórdão foi decidida pelo STF, em sede de Repercussão Geral – RE 593.824, e não será objeto de análise no presente artigo.
O que merece atenção no acórdão aqui noticiado é a expressa autorização concedida pelo poder judiciário para que a empresa realize a compensação escritural dos valores indevidamente recolhidos com débitos do imposto.
A jurisprudência majoritária tem negado esse tipo de pedido, sob o fundamento de que a compensação de crédito tributário, nos termos do artigo 156, II e 170 do CTN, só é possível nos casos em que haja lei expressamente autoriza a compensação, o que não ocorre no Estado de São Paulo.
Caminhando de forma contrária a esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que “não configuraria descabida atribuição de efeitos pecuniários pretéritos, interditados à via mandamental, o simples reconhecimento da existência de crédito tributário a recompor para o contribuinte, para efeito de autorizar a sua compensação, sendo este o objetivo do provimento mandamental”.
Sob esses fundamentos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso do contribuinte para “conceder a ordem de segurança e permitir à impetrante compensação escritural do ICMS recolhido sobre energia elétrica não consumida, em contrato de reserva de demanda, de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
Ainda que o acórdão não tenha abordado a questão sob a perspectiva da inexistência de dispositivo legal que permita a restituição por meio de creditamento na escrita fiscal, entendemos que esse é um importante precedente que pode abrir caminho para que as outras turmas do TJ/SP revejam o seu posicionamento em relação ao assunto.
O time do Bergamini Advogados acompanha de perto a evolução desse posicionamento no CARF e está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Daniel Biagini Brazão Bartkevicius – Contencioso Tributário.
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