Conteúdo

Recente decisão do TJ-SP permite a compensação escritural do ICMS indevidamente recolhido sobre a energia elétrica contratada e não consumida

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de mandado de segurança, garantiu a uma indústria do ramo de construção civil o direito à compensação escritural do ICMS recolhido sobre a energia elétrica contratada e não consumida.

A matéria de fundo abordada pelo acórdão foi decidida pelo STF, em sede de Repercussão Geral – RE 593.824, e não será objeto de análise no presente artigo.

O que merece atenção no acórdão aqui noticiado é a expressa autorização concedida pelo poder judiciário para que a empresa realize a compensação escritural dos valores indevidamente recolhidos com débitos do imposto.

A jurisprudência majoritária tem negado esse tipo de pedido, sob o fundamento de que a compensação de crédito tributário, nos termos do artigo 156, II e 170 do CTN, só é possível nos casos em que haja lei expressamente autoriza a compensação, o que não ocorre no Estado de São Paulo.

Caminhando de forma contrária a esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que “não configuraria descabida atribuição de efeitos pecuniários pretéritos, interditados à via mandamental, o simples reconhecimento da existência de crédito tributário a recompor para o contribuinte, para efeito de autorizar a sua compensação, sendo este o objetivo do provimento mandamental”.

Sob esses fundamentos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso do contribuinte para “conceder a ordem de segurança e permitir à impetrante compensação escritural do ICMS recolhido sobre energia elétrica não consumida, em contrato de reserva de demanda, de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.

Ainda que o acórdão não tenha abordado a questão sob a perspectiva da inexistência de dispositivo legal que permita a restituição por meio de creditamento na escrita fiscal, entendemos que esse é um importante precedente que pode abrir caminho para que as outras turmas do TJ/SP revejam o seu posicionamento em relação ao assunto.

O time do Bergamini Advogados acompanha de perto a evolução desse posicionamento no CARF e está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Daniel Biagini Brazão Bartkevicius – Contencioso Tributário.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.