A resposta à consulta é um importante passo para que a administração tributária deixe de lavrar novos autos de infração e contribui para o esclarecimento da matéria no contencioso administrativo ainda pendente.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) se pronunciou pela não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda e licenciamento de softwares e, a partir desse entendimento, eventuais dúvidas sobre as obrigações tributárias nessas operações devem ser formuladas aos municípios.
A decisão foi tomada com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.945 e 5.659.
Os ministros do STF entenderam que o software padronizado não poderia ser tributado pelo ICMS, pois nas licenças de uso não ocorre a transferência de propriedade do bem, além do fato de que o legislador decidiu por incluir essas operações na seara do ISSQN — de competência municipal.
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