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Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anula Auto de Infração de ICMS decorrente de transações com empresa posteriormente considerada inidônea

Por Renan Clemente Gutierrez – Contencioso Tributário

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1022641-74.2020.8.26.0224 em 01-09-2021, anulou Auto de Infração em que a Fazenda do Estado de São Paulo objetivava a glosa do ICMS creditado por contribuinte que transacionou com empresa posteriormente tida por inidônea, considerando ter havido simulação das operações.

A sentença de primeiro grau havia julgado procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela empresa autuada. Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo apelou ao Tribunal, sob o fundamento de que houve simulação de operações para fins de creditamento ilícito de ICMS, pois a empresa que forneceu as mercadorias teve sua declaração de inidoneidade em 09-08-2017, com efeitos retroativos até 30-01-2012.

A C. 2ª Câmara, ao receber o recurso, consignou que possui entendimento fixado de que é possível o creditamento de ICMS advindo de transações comerciais havidas com empresa posteriormente tida por inidônea, desde que seja efetivamente comprovado que as operações ocorreram.

Consignou, ainda, que a comprovação das operações não se dá apenas com a apresentação das notas fiscais, devendo a empresa comprovar as transações através das cópias dos livros mercantis que demonstrem a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, conhecimento de transporte, comprovantes dos pagamentos, comprovação de que a empresa exigiu documentos de idoneidade da empresa com a qual transacionou antes das referidas transações etc.

Uma vez que a empresa autuada juntou aos autos todos os documentos necessários para a comprovação de existência das operações, a C. 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado pela Súmula nº 509, que prescreve ser “lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Portanto, tendo em vista que a empresa anexou nos autos as notas fiscais, os registros de entradas de mercadorias, os comprovantes de pagamentos, os pedidos das mercadorias e as outras notas fiscais e registros no livro de entrada, a C. 2ª Câmara cancelou a autuação, afastando a fundamentação da Fazenda do Estado de São Paulo de que os documentos que acompanharam as mercadorias adquiridas seriam inábeis.

Consignou, ainda, que o dever de apurar a idoneidade de empresas é do Estado e não do particular, ficando evidente a boa-fé da empresa autuada quando das transações comerciais com empresa tida como inidônea em momento posterior ao das compras de mercadorias.

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