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Segundo RFB, somente ricos leem livros e isenção de PIS e COFINS sobre livros pode ser revogada

Em julho de 2020, através do Projeto de Lei nº 3.887, foi noticiada a pretensão do governo federal de instituir uma “contribuição sobre bens e serviços — CBS”, em substituição às contribuições PIS e Cofins. Esta unificação seria um primeiro passo para a futura implantação de um “imposto sobre bens e serviços — IBS”, que substituiria, além do PIS e da Cofins (ou da CBS, que vier a sucedê-las), também IPI, ICMS e ISS. Em última análise, a instituição de um “IVA Federal”.

Agora, em 2021, a unificação das contribuições ganhou um novo enfoque por parte da imprensa, considerando a recente manifestação da Receita Federal através das “Perguntas e Respostas da CBS”, versão de abril de 2021 (https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/perguntas-e-respostas).

De acordo com o que tem sido noticiado, a Receita Federal entende que “só rico lê” e, por este motivo, a isenção de PIS e Cofins conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão pode não existir mais, caso seja implementada a CBS.

A bem da verdade, o que está dito no documento da Receita Federal é que a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d’ da Constituição Federal não se estende às contribuições (o que, de fato, é verdade) e que não existem avaliações que indiquem que houve redução do preço dos livros após a concessão da isenção de PIS e de Cofins, em 2014. Ainda, de acordo com a Receita, a Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2019 (POF) indica que famílias com renda de até 2 salários-mínimos não consomem livros não didáticos e que a maior parte desses livros é consumida pelas famílias com renda superior a 10 salários-mínimos.

Neste sentido, dada a escassez dos recursos públicos, a Receita Federal pretende tributar livros pela CBS, para que o dinheiro arrecadado possa ser objetivo de políticas focalizadas.

Em uma primeira análise, o que se extrai da manifestação da Receita Federal é sua verdadeira intenção de afrouxar as limitações constitucionais do poder de tributar, pois, sendo vedado instituir impostos sobre livros e afins e, ao mesmo tempo, sendo tais produtos sujeitos à tributação da CBS, o produto da arrecadação dessa contribuição não será partilhado com os Estados e Municípios, considerando a previsão constitucional da partilha apenas em relação ao IR, ao IPI e à CIDE, nos termos do artigo 159 da CF.

Portanto, além de prejudicar a divisão constitucional de partilha de tributos, causando desequilíbrio à autonomia dos demais entes da Federação, a tributação da CBS sobre livros certamente provocará (i) aumento no preço dos produtos, (ii) desestímulo às indústrias gráficas, que já vem sofrendo dificuldades econômicas de longa data e, por fim, (iii) desestímulo ainda maior do consumo por parte da população menos favorecida.

Então, a dúvida que paira sobre tema é: qual é a finalidade social que a CBS, como contribuição, deve ter?

Nós, do Bergamini Advogados, estamos acompanhando de perto a propositura da CBS, o avanço da reforma tributária e os impactos que novos tributos provocarão nos negócios dos contribuintes brasileiros.

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