O julgamento foi encerrado na última quarta-feira (10/11) no plenário virtual do STF.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes e importadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, concluiu que a revendedora, que impetrou o recurso, sequer recolhe o IPI. Assim, ela não pode alegar que o IPI está na base de cálculo do PIS e da Cofins na revenda. Na cadeia, quem paga o IPI são as fabricantes e importadoras de veículos.
Para Rosa Weber, diferentemente do que argumenta a revendedora, não há correspondência entre o caso e o do ICMS na base do PIS e da Cofins. Rosa Weber afirma que o argumento sobre a semelhança dos temas “seduz, mas não convence”.
“Não há como o varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele, pois destinados à Fazenda, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá a Fazenda Nacional como IPI”, diz a relatora.
Por outro lado, Rosa Weber ressaltou que, do ponto de vista econômico, apesar de o revendedor não recolher o IPI, pode ser que, ao adquirir um produto, como um automóvel, ele tenha de pagar o preço desse produto mais o IPI, já que a fabricantes e os importadores recolhem o imposto. Assim, o revendedor terá um “custo” que é igual à soma produto + IPI. Para não ter prejuízo, ele terá de fazer a revenda ao consumidor por um valor maior do que esse.
Efeito limitado
Nos casos em que eventualmente o revendedor efetuar vendas com prejuízo, ou seja, abaixo do que foi calculado para o recolhimento de tributos na etapa anterior, observou Rosa Weber, o varejista poderá pedir a restituição dos tributos recolhidos sobre essa diferença. “Não há, pois, qualquer violação à Magna Carta”, disse a ministra.
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