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STF entende que é constitucional o DIFAL exigido das empresas do Simples Nacional

Recentemente, ao julgar o recurso extraordinário RE 970.821-RS (tema 517), o STF entendeu ser legítima a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) das empresas optantes do Simples Nacional.

Por 6 votos contra cinco, os ministros decidiram fixar a seguinte tese: “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Segundo o voto vencedor do Ministro Edson Fachin (Relator), a opção do contribuinte pelo Simples Nacional é facultativa, devendo ele arcar com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial, que representa um tratamento tributário mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte.

Ainda, segundo o Ministro Relator, a cobrança de DIFAL não viola o princípio da não cumulatividade, haja visto que o artigo 23 da LC 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

O escritório Bergamini Advogados possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.

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