O STF concluiu, em 14/05/2021, o julgamento do RE nº 1.003.758 (Tema nº 705 da Repercussão Geral). em que se discutiu se o contribuinte teria (ou não) direito de compensar o valor do ICMS devido pelas prestações de serviço de comunicação, quando houver inadimplência total dos usuários do serviço.
Por nove votos a dois, o STF manteve o entendimento da 2ª Turma do STJ sobre o tema.
O relator, Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, votou por dar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte propondo a seguinte tese de repercussão geral:
“é direito do contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, em relação a operações alusivas à prestação de serviço de comunicação, quando ocorrida inadimplência do usuário.”
Na visão do Ministro Relator, se não há contraprestação por parte do usuário, o negócio jurídico não é aperfeiçoado. E, se assim o é, a hipótese de incidência do tributo não é concretizada.
O Ministro Alexandre de Moraes instaurou a divergência, firmando o posicionamento de que a inadimplência do consumidor final seria um evento posterior e alheio ao fato gerador do imposto. Para o Ministro, o que efetivamente pretende o contribuinte é “repassar ao erário os riscos próprios de sua atividade econômica, face a eventual inadimplemento de seus consumidores/usuários, o que não possui qualquer respaldo constitucional, sendo, portanto, absolutamente inadmissível acolher tal pretensão”.
O Ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“a inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”
A divergência foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.
O time do Bergamini Advogados está à disposição para orientá-los no que for necessário.
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