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STF julgará a constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR

Por Daniel Biagini Brazão Bartkevicius – Contencioso Tributário

Em 06-10-2021, o plenário do STF julgará o Recurso Extraordinário 816.830 (Tema 801 de Repercussão Geral) que discute a constitucionalidade, ou não, da contribuição destinada ao SENAR pelos empregadores rurais pessoas físicas. A decisão irá pacificar o tema que é de suma importância para milhares de contribuintes que estão submetidos a tal exação.

Em resumo, existem duas teses defensivas no Recurso Extraordinário manejado pelo contribuinte no leading case. Vamos a elas.

A primeira e principal tese defende que a contribuição ao SENAR é inconstitucional por afronta direta ao artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (doravante apenas ADCT). Explica-se:

O SENAR está previsto no artigo 62 do ADCT.  Referido dispositivo diz que a lei criará o SENAR “nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)[1].

A primeira legislação que estabeleceu o SENAR – a Lei nº 8.315/91[2] – cumpriu o aludido dispositivo constitucional. Afinal, ao tempo de sua instituição a sua base de cálculo era “o montante de remuneração paga a todos os empregados”, nos exatos termos do SENAI e o SENAC, que também incidem sobre a folha de pagamentos.

Posteriormente, com o advento do artigo 6º, da Lei 9.528/1997[3], a contribuição devida ao SENAR pelos empregadores rurais pessoas físicas passou a incidir sobre sua receita bruta, tornando-se inconstitucional na medida em que viola a regra expressa contida no artigo 62 do ADCT.

Em suma, a substituição da incidência sobre a “folha de salário” por uma incidência sobre “a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural” tornou a contribuição ao SENAR incompatível com texto constitucional.

Já a segunda tese defende que a forma de cobrança da contribuição ao SENAR afronta o princípio da isonomia tributária, uma vez que a atividade agrícola está sendo prejudicada com a cobrança da contribuição paraestatal sobre base muito superior a outras atividades produtivas econômicas – como por exemplo os industriais e os comerciantes.

Caso o STF acate uma das teses defensivas e declare a inconstitucionalidade da contribuição ao SENAR, diversos contribuintes estarão desobrigados do recolhimento da exação.

Frise-se que o STF ainda poderá modular os efeitos da sua decisão. É importante ressaltar que a jurisprudência da Suprema Corte, sempre que aplicou a modulação de efeitos em matéria tributária, preservou os contribuintes que ingressaram com ação judicial antes do julgamento da Repercussão Geral.

Recomenda-se, portanto, que as empresas ingressem com medida judicial para discussão da tese jurídica antes do julgamento da repercussão geral, a fim de resguardar o direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O time do Bergamini Advogados se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

[1] Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

[2] Art. 3° Constituem rendas do Senar:

I – contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

[3] Redação dada pelo artigo 3º da Lei 10.256/2000.

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