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STF: Não há preferência da União em execuções fiscais

Por Bruno Gomes de Farias – Contencioso Tributário

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 357, o STF decidiu que são inconstitucionais os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que estabelecem preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa em que mais de um Estado, Município ou o Distrito Federal figurem como credores. Consequentemente, os ministros também determinaram o cancelamento da Súmula 563, que considera o parágrafo único do artigo 187 do CTN compatível com a Constituição.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal (DF) contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80 da LEF que estabelecem uma “hierarquia” na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e os Estados precedência sobre os municípios.

O resultado do julgamento foi de nove votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade, um voto desfavorável (ministro Dias Toffoli) e um voto parcial (ministro Gilmar Mendes) que entendeu que a preferência se dá nos créditos tributários, mas não ocorre nos créditos não tributários.

A Ministra Cármen Lúcia (Relatora do caso) salientou em seu voto que “o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados“.

O escritório Bergamini Advogados possui equipe especializada à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas tributárias.

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