Com isso, vale o entendimento do STJ a favor da tributação da capatazia.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para entender que não cabe à Corte a análise sobre a inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do PIS/Cofins Importação, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003. O serviço de capatazia é o manuseio e movimentação de cargas e mercadorias em portos e aeroportos.
Sem a análise do STF, continua válida a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que a capatazia entra na composição do valor aduaneiro, que serve de base para a cobrança dos tributos. O STJ analisou o assunto em março de 2020, após uma reviravolta no entendimento, antes majoritariamente a favor do contribuinte.
Fux propôs a seguinte tese: “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação”.
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