O STF deu início ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, 6.403 e 6.415 que discutem a constitucionalidade, ou não, do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 que pôs fim ao voto de qualidade no CARF.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, acatou a tese central defendida nas ADIs para declarar a inconstitucionalidade formal do referido dispositivo, por considerar que existe discrepância de conteúdos normativos entre a proposição submetida ao parlamento pela Presidência da República e a lei aprovada pelo Congresso Nacional (prática intitulada como “jabuti normativo”).
No entendimento do Ministro Relator não existe pertinência temática entre o texto normativo original da MP nº 899/2019 – que tratava especificamente sobre os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio – e a norma acrescida por meio de emenda parlamentar que extinguiu o voto de qualidade no CARF.
É importante destacar que, apesar de considerá-la formalmente inconstitucional, o Ministro Relator já deixou consignado em seu voto que “A adoção, no contencioso fiscal, de solução favorável ao contribuinte, em caso de empate na votação, não conflita com a Constituição de 1988”.
É dizer: no entendimento do Ministro Marco Aurélio não existe inconstitucionalidade material no artigo 28 da Lei nº 13.988/2020. Isso porque, a extinção do voto de qualidade “É opção legítima e razoável do legislador, estando em harmonia com o sistema de direitos e garantias fundamentais”.
Após o voto do relator, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista interrompendo o julgamento virtual que seria finalizado no dia 12 de abril.
Com o pedido de vista, o julgamento não tem data para ser retomado.
O time do Bergamini Advogados acompanha de perto a evolução do julgamento e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
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