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STF – Possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de sucata

O STF concluiu, em 07/06/2021, o julgamento do RE nº 6.071.09 (Tema nº 304 da Repercussão Geral), em que se discutiu a constitucionalidade ou não do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 que veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas.

Em suma, os contribuintes defenderam que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional na medida em que representa violação aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, da livre concorrência, da busca do pleno emprego, da legalidade, da não cumulatividade, da isonomia e da capacidade contributiva.

Na visão das empresas recorrentes (indústrias do setor papeleiro), os mecanismos criados pelo legislador oferecem tratamento mais favorável àquele que lesa o meio ambiente em detrimento àquele que busca preservá-lo.

Dentre outros argumentos, a União defendeu que (i) não compete ao Poder Judiciário intervir na sistemática adotada, sob pena de atuar como legislador positivo em ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e (ii) o art. 48 da Lei 11.196/2005 prevê a suspensão da incidência das contribuições, no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da mesma lei  para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, de modo a atender o princípio de que não é possível gerar crédito quando a operação anterior não é sujeita ao pagamento das contribuições.

Ao final, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes no sentido de que “as normas impugnadas são flagrantemente inconstitucionais, não apenas porque violam diretamente o princípio da igualdade, mas sobretudo por serem incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano”.

Na visão de Gilmar Mendes, atualmente, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Sob esses fundamentos, o Ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005 que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio Mello consideraram o artigo válido, fazendo exceção às empresas no Simples. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a vedação também é constitucional, mas sem a ressalva do Simples. O ministro Dias Toffoli considerou que apenas o artigo 47 é inconstitucional.

O escritório Bergamini Advogados possui equipe especializada, com experiência e à disposição para a defesa e o esclarecimento de suas dúvidas tributárias.

 

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