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STJ: Alienação de bem de família não configura fraude à execução fiscal

Por Bruno Gomes de Farias – Contencioso Tributário

A alienação de bem imóvel que sirva de residência do executado e de sua família, mesmo que em momento após a inscrição em dívida ativa, não configura fraude à execução fiscal.

O entendimento acima consta no recente acórdão da 1ª turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1563408/RS, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão em que se conheceu parcialmente do agravo para dar provimento ao recurso especial do contribuinte e reconhecer a impenhorabilidade do bem de família constrito.

O Ministro Gurgel de Faria (Relator) deixou consignado em seu voto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie”.

No passado, o mesmo STJ ao julgar o REsp 1141990/PR, sob o sistema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

Todavia, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) é oponível sob qualquer forma e em qualquer grau de jurisdição, haja vista ser matéria de ordem pública, razão pela qual o STJ vem decidindo que é inaplicável o precedente repetitivo do REsp 1.141.990/PR, quando se trata de alienação de bem de família, mesmo que em momento posterior a inscrição em dívida ativa.

O escritório Bergamini Advogados possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer quaisquer eventuais dúvidas tributárias.

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