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STJ autoriza OI a excluir roaming e interconexão do cálculo do PIS/COFINS

O colegiado entendeu que esses valores não constituem faturamento para as operadoras, uma vez que são repassados a outras prestadoras de serviço, e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições.

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os valores decorrentes de interconexão de redes e roaming não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio da interconexão de redes, usuários de serviços de uma rede de telefonia podem se comunicar com os de outras redes. Já o roaming permite que usuários de uma operadora utilizem a rede de outra quando a sua não oferece cobertura em uma determinada localidade. Nos dois casos, por força de lei, uma operadora transfere à outra os valores cobrados dos clientes.

Com a decisão, os ministros mantiveram a interpretação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e aplicaram o mesmo entendimento adotado no julgamento da “tese do século”. “O tribunal de origem consignou que o fundamento adotado para a exclusão do ICMS revela-se de igual forma aplicável para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Tenho que o mesmo fundamento é aplicado”, disse a relatora, na ocasião.

Na terça-feira, Gurgel de Faria reafirmou o entendimento da relatora. O magistrado disse que não se pode incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins “aquilo que, por força de lei, e não por acordo ou convenção particular, não ingresse de forma efetiva na esfera patrimonial do contribuinte”.

Com isso, o colegiado negou provimento ao pedido da Fazenda Nacional, que requeria a inclusão desses valores na base do PIS e da Cofins. Por outro lado, os ministros deram provimento a outro pedido da Fazenda, no sentido de limitar a compensação tributária realizada pela Oi S.A.

 

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