A discussão travada nos autos do REsp nº 1.583.638/SC diz respeito à possibilidade de o contribuinte, portador de moléstia grave, isentar-se do pagamento de Imposto de Renda sobre rendimentos derivados de aplicações nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
O posicionamento da corte é o de que o inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713/1988 cuida da isenção apenas em relação aos “proventos de aposentadoria ou reforma” percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas. Eis o teor do dispositivo posto sob a análise da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“Lei nº 7.713/1988, Artigo 6º — Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
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