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STJ decide qual sócio deve responder por dívida de empresa fechada irregularmente

A controvérsia é objeto dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quinta-feira (18-11) qual sócio deve responder pelos débitos fiscais de uma empresa fechada irregularmente. Os ministros da 1ª Seção vão discutir se é possível direcionar a execução fiscal contra o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, ou apenas contra aquele que integrava o quadro societário no momento da dissolução irregular.

De um lado, o contribuinte defende que o sócio que não participou da dissolução irregular não cometeu ato ilícito e, portanto, não pode ser responsabilizado. De outro, a Fazenda Nacional argumenta que, mesmo que não tenha envolvimento com o fechamento irregular da empresa, o sócio permanece responsável pela dívida, por ter assumido esse ônus ao se tornar parte da sociedade.

Na mesma sessão, o colegiado decidirá ainda a respeito de outras duas hipóteses de responsabilização no caso de fechamento irregular de uma empresa. A primeira é se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto da dissolução irregular deve responder pelos débitos fiscais.

A segunda é se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago. Essas duas outras hipóteses são discutidas nos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, todos catalogados no Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos.

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