Segundo o ministro, há evidente “troca de ativos mensuráveis em dinheiro” e, portanto, essas operações devem ser tributadas.
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que incide o IOF-Câmbio sobre operações com contrato de câmbio simultâneo da empresa Autometal. Nessas operações, houve transferência de participação societária da subsidiária brasileira para a estrangeira e vice-versa.
A empresa argumenta no REsp 1671357/SP que se trata de um contrato de câmbio simbólico, realizado para atender a uma formalidade do Banco Central, e que, como não há transferência de moeda nacional ou estrangeira, não deve incidir IOF.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso da Autometal e pela manutenção da decisão do TRF3, que entendeu que a operação em questão caracteriza movimentação ou transmissão de valores e de créditos, representando fato gerador para a incidência do IOF-Câmbio. O relator citou, por analogia, o REsp 1129335/SP.
“Do mesmo modo que a CPMF, o IOF incide sobre as movimentações decorrentes das operações de conferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira”, disse o relator.
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