No julgamento do recurso especial nº 1472761/PR, a 2ª Turma do STJ decidiu que, nas hipóteses em que for verificada a boa-fé por parte do contribuinte, a informação constante da ficha “bens e direitos” da DIRPF supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo.
O caso analisado teve origem com a venda de um veículo no ano de 2006, ocasião em que o contribuinte deixou de apresentar a declaração de imposto de renda sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio.
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho, dentro do prazo de 20 dias previsto em lei, ele pagou o imposto, a multa de mora e os juros. Subsequentemente, a RFB, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido, da multa de ofício de 75% e dos juros de mora.
O Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) explicou em seu voto que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial, devendo, assim, ser afastada a multa de ofício ante a boa fé do contribuinte.
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