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STJ isenta hora repouso alimentação de tributação

Empresas que entraram na Justiça de forma preventiva, com medo de serem cobradas mesmo existindo uma nova lei, encontraram resistência.

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu pedido de uma empresa para deixar de recolher contribuição previdenciária sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Tratam-se de valores que têm de ser pagos ao empregado quando ele trabalha ou fica à disposição do empregador durante o período de intervalo.

É a primeira decisão favorável aos contribuintes que se tem notícia na Corte. A 1ª Seção, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público, decidiu sobre esse tema em 2020, mas em sentido contrário – ou seja, pela tributação desses valores.

A discussão, naquela ocasião, se deu em torno da natureza dos pagamentos: se indenizatória ou remuneratória.

No caso analisado por Herman Benjamin, por exemplo, a Praxxis, uma prestadora de serviços de São Paulo, teve o pedido negado tanto na primeira como na segunda instâncias.

A 1ª Seção, quando julgou o tema, considerou uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a de nº 437, que trata esses valores como de natureza salarial. E, sendo assim, aplica-se a tributação. Os ministros frisaram, porém, que esse entendimento vale para casos anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). É que com a reforma passou a constar de forma expressa na legislação que os valores referentes à HRA têm caráter indenizatório.

O juiz e os desembargadores haviam aplicado o precedente da 1ª Seção – mesmo para período posterior à reforma trabalhista. Só agora, com a decisão de Herman Benjamin, é que a companhia se viu livre da tributação. Ele afirma, na decisão, que no julgamento de 2020 ficou claro que a contribuição não pode ser exigida em período posterior à reforma.

 

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