A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a aplicação pelo fisco de multa de 100% sobre valor comercial das mercadorias alvo da operação e ao mesmo tempo, multa qualificada de 150% por fraude na importação.
O julgamento começou no dia 16/03 e foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamim, a discussão ocorre no REsp 1825186. Segundo os autos, a empresa recebeu multa qualificada de 150% por fraude na importação, visto que subfaturou os valores das mercadorias importadas, objetivando pagar menos tributos de importação. Além disso, a Receita Federal aplicou multa correspondente a 100% da mercadoria que entrou de forma irregular no país, visto que os produtos alvo da fiscalização foram consumidos.
Este caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, que manteve a multa de 150%. Contudo o tribunal retirou a multa de 100%, por entender que o subfaturamento não autoriza a aplicação de pena de perdimento.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, onde o ministro Relator Herman Benjamim, restabeleceu a multa de 100%, por entender que são duas infrações distintas, e assim, não há “bis in idem” na aplicação das multas.
Após a leitura do voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell divergiu, com o fundamento de que a multa de 150% seria suficiente para punir o contribuinte, pois em sua análise, não existe duas infrações, uma infração absorve a outra, afirma o magistrado. A ministra Assusete Magalhães pediu vista ao processo que ainda não retornou a pauta de julgamento.
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