O tribunal concluiu ainda ser “indiferente” se os diretores foram induzidos a erro. “Basta é aferir que estavam cientes e expressamente autorizaram o procedimento”, concluiu o TRF4.
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram o recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma execução fiscal. O caso envolve as empresas Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA X NM Consultoria e Contabilidade SS e outros.
No processo, a empresa devedora alegou que foi induzida a erro, autorizando assim uma operação tida como ilegal que resultou no débito. O TRF4 concluiu, no entanto, que os contadores e empresas de contabilidade “não têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal”.
Para o tribunal de origem, a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) pressupõe a ausência de autorização do contribuinte, no caso a empresa, para a atuação dos contadores e empresas de contabilidade. “No caso, os instrumentos do contrato de cessão previam expressamente a utilização dos créditos prêmio de IPI para compensação tributária, de modo que a atuação dos contabilistas era conhecida e expressamente de acordo com a vontade da sociedade, manifestada por seu órgão de direção, caso em que não cabe responsabilizar pessoalmente os agravantes”, disse o TRF4.
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