O posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos desse tipo chegue ao STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse tipo de recurso só será aceito quando houver, de fato, um desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal – que determinou a penhora – e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.
Antes, a decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Essa decisão foi proferida, ontem, pela 2ª Seção, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. O entendimento está calçado nas novas regras de recuperações e falências.
As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal – e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares – que estão sujeitos ao processo de recuperação – ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso (conflito de competência) no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial.
Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado.
A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados.
O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros. “Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora”, afirma.
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