O entendimento deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.
Os ministros firmaram o entendimento no julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.
Os magistrados firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Sócio só pode ser responsabilizado se cometer ato ilícito.
Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública. A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que havia consenso sobre esse tema entre as 1ª e 2ª Turmas. Ela ressaltou a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.
Em função desse dispositivo, na Súmula 430, o STJ definiu que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”. Ou seja, o tribunal superior entendeu que é necessária a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” para a cobrança da dívida na pessoa física do sócio.
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”, afirmou a relatora. Assuste Magalhães citou como precedentes os embargos de divergência no Resp 100739/SP e no Agravo 1105993/RJ, em que a 1ª Seção do STJ entendeu nesse mesmo sentido.
Sócio não é responsabilizado por ser gerente no momento do fato gerador.
Ao apresentar seu voto no julgamento do Tema 981, a ministra Assusete Magalhães concluiu que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. O tema é objeto dos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, também julgados sob a sistemática de recurso repetitivo.
Neste tema, o STJ discute duas hipóteses específicas: a primeira é se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto na dissolução irregular deve responder pelos débitos fiscais. A segunda é se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago.
A relatora propôs a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
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