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TIT afasta ICMS sobre serviços de empresa de telecomunicações

Uma empresa de telecomunicações conseguiu no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo afastar cobrança de ICMS sobre serviços de segurança e gerenciamento de rede.

Os contribuintes defendem o pagamento de ISS. Argumentam que, pela Lei Geral de Telecomunicações (nº 9.472, de 1997), serviços de valor adicionado – que não são a principal atividade da empresa – não podem ser classificados como de telecomunicação, sobre os quais incide o imposto estadual. Em São Paulo, a alíquota do ICMS-Comunicação é de 25%.

O caso foi analisado recentemente pelos juízes da 4ª Câmara Julgadora do TIT (nº 4.129.674-6).

Prevaleceu o entendimento do relator, juiz Walter Carvalho Mulato de Britto. Ele acolheu os argumentos da empresa e destacou a impossibilidade de enquadrar outros serviços – principalmente gerenciamento de rede – como de comunicação.

“Com base no laudo técnico, suportado ainda pela doutrina e decisões dos tribunais superiores, entendo que, juridicamente, não há como enquadrar os serviços prestados pela recorrente como sendo de comunicação, pois a LGT [Lei Geral de Telecomunicações] conceitua e define os serviços de valor adicionado como sendo aqueles que facilitam o acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”, diz o julgador. Para ele, a fiscalização não conseguiu demonstrar que os serviços cobrados são relacionados à geração, transmissão e receptação de sons, dados, imagens e informações de qualquer natureza, “estes tão somente passíveis de tributação pelo ICMS”.

Se confirmada, segundo advogados, a decisão administrativa deve encurtar o caminho dos contribuintes, que só têm conseguido reverter esse posicionamento no Judiciário. No TIT, dizem, há mais um entendimento favorável às empresas (nº 4.037.054-9).

Em nota enviada ao Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a decisão ainda não se tornou definitiva e “cabe à Câmara Superior do TIT proferir decisão uniformizando a jurisprudência do tribunal nas situações em que existem decisões divergentes nas Câmaras Julgadoras quanto a uma mesma matéria”.

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