É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa.
No caso, o município ajuizou execução fiscal visando a cobrança dos créditos tributários (Taxa de licença) referente ao período de 2015. A empresa recorrente apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal buscando demonstrar o cabimento da peça e, no mérito, a nulidade do título e a limitação dos juros e da correção monetária à taxa Selic.
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