A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e manteve um devedor no polo passivo de uma execução fiscal, proposta pelo município de Taboão da Serra.
O município ajuizou a execução fiscal contra o devedor por dívidas de IPTU. O devedor, então, apresentou exceção de pré-executividade alegando ter vendido o imóvel em 1979 e que, por essa razão, não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal.
O juízo de primeira instância acolheu a exceção oposta pelo devedor e reconheceu sua ilegitimidade passiva. O município recorreu ao TJ-SP e apontou divergências entre os dados descritos no documento apresentado pelo executado e as informações do imóvel descrito na CDA.
A turma julgadora deu provimento ao recurso do município e concordou com a tese de que há problemas na qualificação do imóvel.
Segundo o procurador do município, Richard Bassan, ao reformar a decisão de primeiro grau, o TJ-SP afastou o error in judicando com relação à apreciação dos documentos apresentados pelo devedor.
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