A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1), na apelação cível nº 1005009-18.2015.4.01.3400, decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais.
A empresa impetrou o mandado de segurança para discutir contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas pela sua filial localizada em Brasília – DF.
A 4ª Vara Cível do Distrito Federal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois entendeu que haveria ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e que a autoridade coatora deveria ser o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição fiscal sob o domicílio tributário da matriz que, no caso, fica localizada em Osasco-SP.
Em seu recurso de apelação, a empresa sustentou que, muito embora a regra seja de que as contribuições previdenciárias são declaradas e recolhidas pelo estabelecimento matriz, em seu caso específico, a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias são feitos de maneira individualizada por cada estabelecimento filial, de modo que a competência para fiscalização é definida de forma descentralizada.
A 7ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da empresa.
Em seu voto, desembargador federal, Hercules Fajoses (Relator), esclareceu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
O escritório Bergamini Advogados possui equipe especializada à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas tributárias.
Bruno Gomes de Farias – Contencioso Tributário.
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