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TRF-1: preservada a impenhorabilidade de imóvel residencial do sócio em caso de empresa executada

Por Bruno Gomes de Farias – Contencioso Tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), no processo nº 0001707-31.2007.4.01.3803, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional reintegrando à execução fiscal o sócio-administrador da empresa executada, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

Em primeira instância foram julgados procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora do imóvel do sócio-gerente da empresa (embargante), bem como excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal.

A Fazenda Nacional, por sua vez, recorreu da sentença alegando que o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo por isso legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, e alegando a penhorabilidade do imóvel constrito.

Ao apreciar o processo, a Relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas destacou em seu voto que conforme a jurisprudência pacífica do TRF1, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA, incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Apesar disso, foi mantida a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao sócio-administrador haja vistos se tratar de seu único imóvel residencial onde residem sua mãe e irmão, sendo considerado bem de família nos termos da Lei 8.009/1990.

O escritório Bergamini Advogados possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.

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