A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que é possível o bloqueio em conta conjunta do valor total de uma dívida fiscal, devida somente por um dos titulares da conta.
O entendimento do Colegiado foi no julgamento de apelação interposta pela União contra sentença que liberou metade da quantia bloqueada, porque um dos correntistas não era parte na execução fiscal e o valor seria impenhorável, pois viria de seu salário.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a possibilidade de bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta, ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada”.
Para o STJ, ressaltou o magistrado, “a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente”.
Segundo o relator, a própria 7ª Turma já decidiu nesse mesmo sentido, em sintonia com o STJ.
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