Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em decisão unânime, sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro. A empresa questionava os seguintes tributos:
Além da ilegalidade da cobrança, as empresas alegaram que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro — não sujeitas à incidência tributária.
O colegiado, entretanto, considerou que, como as companhias de cruzeiro internacional navegam em águas brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).
O juiz concluiu que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal.
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