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TRF5 Declara a Nulidade de Cobrança pela Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do FUNRURAL

Conforme amplamente divulgado pela comunidade jurídica, o STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência das contribuições para o PIS e Cofins, pois tais valores se tratam de receitas de terceiros (Estado) que apenas transitam pela contabilidade do Contribuinte.

Com efeito, os fundamentos estabelecidos no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral se amoldam perfeitamente ao caso da contribuição prevista no artigo 25, I e II da Lei nº 8.212/91. Isso porque, o que se pleiteia é a exclusão do ICMS (mesmo tributo debatido no julgamento do Tema 69) da base de cálculo do FUNRURAL (contribuição que, assim como o PIS e COFINS, encontra amparo constitucional no artigo 195, inciso II, alínea “b” da CF).

Em outras palavras, o ICMS não pode compor a base de cálculo de contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção agrícola, pois o tributo não se insere no conceito de faturamento ou receita, sendo valor destinado diretamente aos cofres públicos que não representa riqueza gerada pela atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Neste sentido, a inclusão do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL não traz liquidez ao crédito tributário, pois a base imponível da referida cobrança está majorada pela inclusão do imposto, de forma que não é possível determinar a matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido, em desacordo com o comando legal previsto no artigo 142 do CTN.

A partir dessas premissas, no julgamento virtual dos Embargos de Declaração encerrado em 22/04/2021, a 3ª Turma TRF5 confirmou o cancelamento da carta-cobrança recebida pela Contribuinte, por entender ter sido comprovado na tese defensiva a inclusão do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL, que maculou a liquidez do crédito tributário.

De acordo com a tese defendida pelo Contribuinte no Mandado de Segurança, a inclusão do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL pode ser facilmente constatada pela análise dos registros contábeis da empresa, considerados pela fiscalização para fins de quantificação da base de cálculo da autuação. E, pela própria afirmação da Fiscalização de que a única dedução efetuada foi referente às aquisições de matéria-prima de produtores rurais pessoas jurídicas.

O processo nº 0806501-05.2019.4.05.8500 é um importante precedente da 3ª Turma do TRF5, para os casos em que a Fiscalização insiste em cobrar valores dos Contribuintes com a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos, em sentido diametralmente oposto ao que restou decidido pelo STF no RE nº 574.706/PR.

A equipe do Bergamini Advogados está à disposição para atendê-los.

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